EXERÇA O SEU DIREITO DE DEFESA
Tem se vindo a verificar um aumento exponencial de notificações respeitantes à prática de infracções rodoviárias, nomeadamente, nos grandes centros urbanos.
Por norma, após a recepção de uma notificação a grande maioria das pessoas notificadas decide proceder ao pagamento voluntário da coima subjacente à infracção rodoviária imputada, desconhecendo que existem meios de defesa a que pode recorrer.
O direito de defesa está legalmente consagrado quer no Código da Estrada quer no Ilícito de Mera Ordenação Social, permitindo-lhe que se possa opôr de forma fundamentada à infracção imputada.
Para seu melhor entendimento, iremos ponto a ponto analisar as questões essenciais respeitantes à notificação e respectiva infração, assim:
1 - Prazo para apresentar defesa.
O prazo para apresentar defesa é de 15 dias uteis após a recepção. Atenção a contagem é só referente a dias uteis não contando por isso fim de semana e feriados.
2 - Modo de pagamento.
São duas as opções de pagamento, "Pagamento Voluntário" ou "Depósito", essencialmente a diferença reside no facto de que no DEPÓSITO você mantém o direito a ser ressarcido do valor pago no caso de após decisão favorável face à defesa apresentada. ATENÇÃO, o pagamento com DEPÓSITO só se encontra disponível pelo período de 48 horas após a recepção da notificação.
3 - Elementos da notificação.
A notificação de uma infracção estradal deverá obrigatoriamente conter determinados elementos tipicados na lei. Para vossa consulta poderão encontra-los no Código da Estrada no art.º170º. Serão estes elementos que vos colocaram na posse de toda a informação essencial para que possam apresentar a vossa defesa. Atenção muitas vezes as notificações são omissas relativamente a estes elementos, o que justifica a nulidade da notificação por impossibilidade de defesa do arguido.
4 - Inibição de Conduzir.
Associada à coima está muitas vezes a inibição de condução. Para vosso melhor entendimento a inibição de condução é uma sanção acessória, que significa que poderão sempre apresentar suspensão ou mesmo dispensa da aplicação da mesma. Este é um factor importantíssimo e várias variáveis podem correr a vosso favor, por exemplo, a alegação do vosso registo de infracções, da vossa conduta quer na estrada quer na sociedade, da importância do próprio veículo na vossa vida quotidiana e profissional.
5 - Excesso de Velocidade.
As notificações de excesso de velocidade são e devem ser acompanhadas não só dos elementos essenciais mas também da prova fotográfica e da certificação do radar usado pela autoridade autuante. Caso não tenha sido enviado juntamente com a notificação poderão por requerimento requer à ANSR esses elementos, requerimento esse que deverá ser enviado no prazo de 15 dias uteis.
6 - Estacionamento.
Grande maioria das notificações que recebemos em caso dizem respeito a estacionamento. Sobre esta matéria muito poderá ser alegado na defesa pelo arguido. No entanto é importantíssimo que identifiquem a entidade que emite a notificação que recebem, apenas a ANRS é competente para o processamento de contraordenações, exceptuando-se os casos em que tenha existido a delegação dessa competência, o que na maioria dos casos não sucede. Este é um fundamento chave para arguir a nulidade da notificação e respectivo processo contraordenacional.
7 - Prescrição.
Antes de tudo confirmem sempre a data da infracção que vos é imputada, não seria facto novo serem recebidas notificações cujas infracções se encontram já prescritas. O prazo de prescrição do processo de contraordenação é de dois anos e friso novamente é muitas vezes ultrapassado levando a nulidade do mesmo.
Coloquem as vossas dúvidas, não vale a pena estar a ser muito exaustivo, responderei sempre a qualquer comentário.
Por norma, após a recepção de uma notificação a grande maioria das pessoas notificadas decide proceder ao pagamento voluntário da coima subjacente à infracção rodoviária imputada, desconhecendo que existem meios de defesa a que pode recorrer.
O direito de defesa está legalmente consagrado quer no Código da Estrada quer no Ilícito de Mera Ordenação Social, permitindo-lhe que se possa opôr de forma fundamentada à infracção imputada.
Para seu melhor entendimento, iremos ponto a ponto analisar as questões essenciais respeitantes à notificação e respectiva infração, assim:
1 - Prazo para apresentar defesa.
O prazo para apresentar defesa é de 15 dias uteis após a recepção. Atenção a contagem é só referente a dias uteis não contando por isso fim de semana e feriados.
2 - Modo de pagamento.
São duas as opções de pagamento, "Pagamento Voluntário" ou "Depósito", essencialmente a diferença reside no facto de que no DEPÓSITO você mantém o direito a ser ressarcido do valor pago no caso de após decisão favorável face à defesa apresentada. ATENÇÃO, o pagamento com DEPÓSITO só se encontra disponível pelo período de 48 horas após a recepção da notificação.
3 - Elementos da notificação.
A notificação de uma infracção estradal deverá obrigatoriamente conter determinados elementos tipicados na lei. Para vossa consulta poderão encontra-los no Código da Estrada no art.º170º. Serão estes elementos que vos colocaram na posse de toda a informação essencial para que possam apresentar a vossa defesa. Atenção muitas vezes as notificações são omissas relativamente a estes elementos, o que justifica a nulidade da notificação por impossibilidade de defesa do arguido.
4 - Inibição de Conduzir.
Associada à coima está muitas vezes a inibição de condução. Para vosso melhor entendimento a inibição de condução é uma sanção acessória, que significa que poderão sempre apresentar suspensão ou mesmo dispensa da aplicação da mesma. Este é um factor importantíssimo e várias variáveis podem correr a vosso favor, por exemplo, a alegação do vosso registo de infracções, da vossa conduta quer na estrada quer na sociedade, da importância do próprio veículo na vossa vida quotidiana e profissional.
5 - Excesso de Velocidade.
As notificações de excesso de velocidade são e devem ser acompanhadas não só dos elementos essenciais mas também da prova fotográfica e da certificação do radar usado pela autoridade autuante. Caso não tenha sido enviado juntamente com a notificação poderão por requerimento requer à ANSR esses elementos, requerimento esse que deverá ser enviado no prazo de 15 dias uteis.
6 - Estacionamento.
Grande maioria das notificações que recebemos em caso dizem respeito a estacionamento. Sobre esta matéria muito poderá ser alegado na defesa pelo arguido. No entanto é importantíssimo que identifiquem a entidade que emite a notificação que recebem, apenas a ANRS é competente para o processamento de contraordenações, exceptuando-se os casos em que tenha existido a delegação dessa competência, o que na maioria dos casos não sucede. Este é um fundamento chave para arguir a nulidade da notificação e respectivo processo contraordenacional.
7 - Prescrição.
Antes de tudo confirmem sempre a data da infracção que vos é imputada, não seria facto novo serem recebidas notificações cujas infracções se encontram já prescritas. O prazo de prescrição do processo de contraordenação é de dois anos e friso novamente é muitas vezes ultrapassado levando a nulidade do mesmo.
Coloquem as vossas dúvidas, não vale a pena estar a ser muito exaustivo, responderei sempre a qualquer comentário.
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